terça-feira, outubro 04, 2005

A que (des)propósito terei sorrido?

(Ao reler esses princípios)



In Convenção sobre os Direitos da Criança, 20 de Novembro de 1989, Nações Unidas - ractificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990 (destaques meus):
"
A Convenção assenta em quatro pilares fundamentais ...
(...)
o interesse superior da criança deve ser uma consideração prioritária em todas as acções e decisões que lhe digam respeito.
(...)
a opinião da criança que significa que a voz das crianças deve ser ouvida e tida em conta em todos os assuntos.

Artigo 1
Nos termos da presente Convenção, criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo.

Artigo 18
1. Os Estados Partes diligenciam de forma a assegurar o reconhecimento do princípio segundo o qual ambos os pais têm uma responsabilidade comum na educação e no desenvolvimento da criança. A responsabilidade de educar a criança e de assegurar o seu desenvolvimento cabe primacialmente aos pais e, sendo caso disso, aos representantes legais. O interesse superior da criança deve constituir a sua preocupação fundamental.
2. Para garantir e promover os direitos enunciados na presente Convenção, os Estados Partes asseguram uma assistência adequada aos pais (...)

Artigo 31
1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito ao repouso e aos tempos livres, o direito de participar em jogos e actividades recreativas próprias da sua idade e de participar livremente na vida cultural e artística.
"

1 comentário:

Miguel Pinto disse...

Terá entendido o Engº Sócrates que o tempo livre não tem lugar na escola?
Qual é o seu conceito de "tempo livre", Engº?