(Pensar em voz alta/escrevendo ajuda a raciocinar)
1. A proposta de António Vitorino de haver um período experimental no processo de avaliação de desempenho dos professores foi largamente considerada uma boa proposta (e recorde-se que AV não foi, de modo nenhum, o primeiro a apontar esse caminho). Mas, face a ela, importa que seja bem esclarecido o que significa um período experimental de um decreto.
Ora, eu não sou jurista, mas julgo que tal não significa usar umas tantas pessoas (neste caso, professores) como cobaias que possam ser (menos ainda só essas) vítimas de experiências. A ideia que tenho de um período experimental é que ele se destina a testar o processo, os métodos e os respectivos instrumentos, e a tirar conclusões sobre o que é adequado e o que não serve e até eventualmente contribua para obstáculos à seriedade e credibilidade que se deseja para uma avaliação exequível, isenta e justa. Não me tinha passado pela cabeça que desse período resultasse necessariamente avaliação de professores - então, seriam escolhidos para cobaias?! -, mas sim a avaliação do modelo. E acho que não preciso de ser jurista e saber exactamente em que termos seria decretado o período experimental para considerar que não seria lógico nem legítimo que determinados professores sofressem mesmo uma avaliação ao mesmo tempo que se tirariam conclusões sobre erros do modelo a requererem ser corrigidos antes da sua aplicação à generalidade dos professores.
2. Não compreendo o argumento do ME de não poderem deixar de ser avaliados os professores contratados e os que estão em condições de progressão no presente ano lectivo (estes, aliás, num muito pequeno número, segundo ouvi Jorge Pedreira dizer).
Há algum impedimento legal a que os contratos sejam renovados segundo as normas que vigoravam anteriormente, dispensando também, portanto, avaliação neste ano lectivo dos respectivos professores?
Quanto aos que estão em condições de progredir, lembro-me do sucedido quando esteve instituída a candidatura ao então 8º escalão (e lembro-me muito bem pois fui abrangida por ela). Esperámos muitos meses para que os nossos currículos pormenorizados e trabalhos de natureza educacional fossem analisados e fôssemos chamados a exame, mas o atraso não nos trouxe prejuízo significativo em termos remuneratórios pois foi simplesmente decidido pelo governo o pagamento do aumento salarial por acesso ao 8º escalão com rectroactivos reportados ao momento em que atingíramos as condições de mudança de escalão.
3. Da reunião negocial de ontem entre ME e FENPROF, declarou Mário Nogueira, em nome desta, a não aceitação do que o ME propôs. (Pelo pouco que li, creio que também a FNE tomou posição semelhante). Dispenso-me de resumir as declarações de MG, todos já as conhecemos.
Não as ouvi sem algumas interrogações iniciais cá para comigo mesma (daí o título deste post). Depois reflecti e, além das considerações anteriores, perguntei-me o que é isso de "procedimentos mínimos" de que fala o ME. Volto a dizer que não sou jurista, gostava que algum jurista viesse a público explicar que figura legal é essa de aplicação simplificada de um decreto-lei, ou de procedimentos mínimos na aplicação do mesmo. E concluí que os sindicatos não podiam deixar de tomar a posição que tomaram (ainda que corram o risco de à primeira vista parecer intransigência quando se pretende transigência por parte do ME), pois de facto um decreto ou se aplica, ou se revoga, ou se suspende, não me consta que exista a figura legal da tal aplicação simplificada mediante "procedimentos mínimos" (agravada ainda por simplificação ao critério de cada escola, em nome dessa palavra autonomia que agora anda a servir para tudo, e com todos os riscos de critérios desiguais entre os professores de escolas diferentes)
Nota: Relembro que disse estar apenas a pensar em voz alta, até nem é meu costume pronunciar-me antes de ler as propostas e respectivos fundamentos divulgados com precisão nos locais e documentos próprios - locais que não são a comunicação social, mas nesta já ouvi directamente Jorge Pedreira e Mário Nogueira após a reunião. Assim, o que escrevi é o que, para já, me parece, podendo uma informação mais pormenorizada e precisa melhorar os meus raciocínios imediatos ou corrigir algumas questões sobre isto de legalidades, nomeadamente quanto ao significado legalmente correcto seja de período experimental de um decreto, seja de aplicação simplificada ou mínima do mesmo (se é que este segundo caso pode ter qualquer ponta de cabimento legal).
4 comentários:
Há coerência na posição assumida pelas organizações sindicais, IC. Ao contrário da posiçãop minimalista que é defendida pelo ME. Ainda é muito cedo e os dados que dispomos são escassos mas arrisco a pensar que o "tacticismo" tem os seus limites...
Acabei agora mesmo de postar sobre o assunto: a posição da FENPROF é sensata e justa.
PS: A despropósito... estou convencido de que a FNE não resitirá ao encanto de um piscar de olho do ME...
Olá.
Divagações sensatas,as tuas.
1. Concordo que se avalie o modelo, nunca as pessoas.
2. Os contratados devem sempre ser avaliados. Até para assegurarem a contagem do tempo de serviço...Claro que nunca o poderão ser, com este modelo, neste ano lectivo. Terá que ser, como propusemos na "minha" escola, um processo bem simplificado, sem aulas assistidas (por inexistência de registos de observação) e baseado, sobretudo, num relatório reflexivo final, como até aqui.
3. Duvido da legalidade. Tenho certeza da impossibilidade...
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Flexibilzar é ir contra a lei, pondo que em causa o princípio da igualdade de oportunidades!!!
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